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Condutas Vedadas - As vedações aos Agentes Públicos em Períodos Pré-Eleitoral e Eleitoral: Uma Análise das Legislações e Penalidades Aplicáveis

  • darmaia5
  • 24 de abr. de 2024
  • 8 min de leitura
daniel maia


 Autor: Dr. Daniel Maia


No contexto eleitoral brasileiro, a legislação impõe uma série de condutas vedadas aos agentes públicos com o objetivo de garantir a isonomia e a integridade do processo eleitoral.


Este artigo explora algumas das vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504/97, pela Lei Complementar nº 64/90, pelo Código Eleitoral e pela Resolução nº 23.610/19, exemplificando as restrições e as consequências legais de seu descumprimento.


A norma do arts. 73 e seguintes da Lei 9.504/97 estabelece uma série de vedações aos agentes publicos durante o período pré-eleitoral. As penalidades para a transgressão desta norma variam de multa de cinco a cem mil UFIRs e podem incluir a cassação do registro ou do diploma.


1. Publicidade Institucional


Conforme o artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei nº 9.504/97, é vedado aos agentes públicos a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais nos três meses que antecedem o pleito.


A violação desta norma pode resultar em multa e, em casos de gravidade, na inelegibilidade e cassação do registro ou diploma.

 

Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores de Publicidade Institucional


  1. Exemplo na Administração Municipal: O prefeito de uma cidade ordena que sejam veiculados anúncios em rádio e televisão destacando as realizações de seu governo nos três meses que antecedem as eleições municipais. Essa ação é considerada uma violação da Lei nº 9.504/97, podendo resultar em multa e, dependendo da gravidade, em inelegibilidade e até cassação do registro de candidatura ou diploma.

  2. Exemplo na Câmara de Vereadores: Um vereador utiliza o site oficial da Câmara para promover as atividades que participou, destacando seu nome e imagem, no período proibido. Isso também configura uma infração eleitoral sujeita a sanções semelhantes.

 

2. Uso de Bens Públicos


A mesma lei, em seu artigo 73, itens I e III, proíbe o uso promocional de bens ou serviços públicos por parte de candidato. As sanções para tal infração incluem multa e possibilidade de cassação do registro ou do diploma, reforçando o princípio de que a máquina pública não deve ser utilizada para benefício de candidaturas específicas.

 

Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores do Uso de Bens Públicos


  1. Exemplo na Administração Municipal: O prefeito usa carros oficiais para transportar materiais de campanha e apoiadores para um comício. Essa prática é expressamente proibida pela legislação eleitoral, podendo levar à multa e à cassação do registro ou do diploma.

  2. Exemplo na Câmara de Vereadores: Um vereador candidato à reeleição realiza reuniões de campanha no gabinete da Câmara fora do horário legislativo. Este uso indevido de bens públicos também pode resultar em penalidades similares.

 

3. Vedação de Shows Artísticos com Recursos Públicos


De acordo com o artigo 75 da Lei nº 9.504/97, é expressamente proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nas inaugurações de obras nos três meses que antecedem as eleições. Este dispositivo legal visa evitar que eventos públicos, com atrações que naturalmente atraem grandes públicos, sejam utilizados para promover candidatos ou influenciar o eleitorado de forma indevida.


Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores do Uso de Bens Públicos


  1. Exemplo na Administração Municipal: O prefeito de uma cidade planeja a inauguração de um novo parque municipal e decide organizar um show com um artista popular como parte da celebração. A contratação do artista seria financiada com dinheiro público dentro do período de três meses antes das eleições. Tal prática é proibida pelo artigo 75, e a realização desse evento poderia levar à multa e à cassação do registro ou do diploma.

  2. Exemplo na Câmara de Vereadores: Um grupo de vereadores apoia a inauguração de uma nova biblioteca municipal e sugere um show de uma banda local para atrair mais visitantes, com custos cobertos pelo orçamento municipal, e também pode resultar em penalidades similares.


4. Participação em Inaugurações


Outro ponto relevante é a proibição de participação de pré-candidatos e candidatos em inaugurações de obras públicas no trimestre anterior ao pleito, estabelecida pelo artigo 77 da Lei nº 9.504/97. A não observância desta regra pode acarretar a aplicação de multa e cassação do registro ou diploma.

 

Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores de Participação em Inaugurações


  1. Exemplo na Administração Municipal: O prefeito, que é candidato à reeleição, participa da inauguração de uma nova escola municipal dentro dos três meses antes das eleições. Esta conduta pode levar à aplicação de multa e cassação do registro ou diploma.

  2. Exemplo na Câmara de Vereadores: Um vereador candidato participa da inauguração de um hospital municipal no período vedado. Essa ação, similarmente, pode resultar em sanções severas incluindo a cassação do diploma.

  3. Atenção pré-candidatos, mesmo não ocupando qualquer cargo público, é vedada a participação em qualquer inauguração pública durante este período, sob pena de multa e cassação do registro ou diploma.

 

5. Distribuição de Bens


De acordo com o artigo 73, inciso IV, da mesma lei, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, salvo exceções como calamidades públicas.


Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores de Distribuição de Bens


  1. Exemplo na Administração Municipal: Durante o período eleitoral, a prefeitura distribui kits escolares gratuitamente sem qualquer situação de emergência que o justifique. Esta prática pode acarretar multas elevadas e a possibilidade de cassação do registro do prefeito.

  2. Exemplo na Câmara de Vereadores: Um vereador organiza a entrega de cestas básicas em um bairro carente, promovida pela prefeitura, mas com destaque para sua campanha eleitoral. Tal ato é passível de penalidades por distribuição indevida de benefícios.

 

6. Publicidade de Candidaturas


Segundo a Resolução 23.610/19, órgãos públicos estão proibidos de realizar qualquer forma de publicidade que possa ser interpretada como promoção eleitoral. As penalidades para essa infração incluem multas e, dependendo da gravidade, cassação do registro.

 

Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores de Publicidade de Candidaturas


  1. Exemplo na Administração Municipal e Câmara de Vereadores: Um boletim informativo municipal publica uma matéria exaltando as qualidades da gestão, de suas obras ou de algum candidato. Esta ação é proibida e pode resultar em multas e cassação do registro.

 

7. Condutas durante o Trabalho


O Código Eleitoral, em seu artigo 377, veda aos servidores públicos realizar campanha eleitoral durante o expediente normativo. Sanções disciplinares podem ser aplicadas, além de multa e cassação do registro eleitoral, em caso de participação do candidato beneficiado.

 

Exemplos Práticos com Referência à Administração Municipal e à Câmara de Vereadores de condutas vedadas durante o Trabalho


  1. Exemplo na Administração Municipal: Funcionários da prefeitura são flagrados utilizando o tempo de trabalho para organizar eventos de campanha do prefeito. Esta violação do Código Eleitoral pode levar a sanções disciplinares e eleitorais.

  2. Exemplo na Câmara de Vereadores: Servidores da Câmara utilizam computadores e outros recursos da casa para enviar emails solicitando apoio eleitoral para um dos vereadores. Similarmente, isso resulta em sanções disciplinares e multas.

 

Conclusão


As normas eleitorais brasileiras são estruturadas de modo a prevenir o abuso do poder público e garantir que o processo eleitoral ocorra de forma justa e equitativa. A compreensão e o cumprimento dessas regras são essenciais para a manutenção da integridade e legitimidade das eleições.


Agentes públicos e candidatos devem estar cientes de suas obrigações legais para evitar penalidades severas que podem impactar suas carreiras políticas e o próprio tecido democrático.


Estes são apenas alguns exemplos que ilustram como a legislação eleitoral brasileira procura coibir o uso indevido do poder público em favor de candidaturas, garantindo assim um processo eleitoral justo e equânime.


E você caro leitor, ficou com alguma dúvida? Concorda com este post? Deixa aí nos comentários...



maia advocacia
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Nota sobre autor: DR. DANIEL ANDRADE RESENDE MAIA - Advogado e sócio fundador da ANDRADE RESENDE MAIA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, especialista em Direito Público e Eleitoral, com atuação no direito Eleitoral desde 2006, em coordenação e assessoramento de campanhas majoritarias e proporcionais, nos âmbitos Federal, Estadua e Municipal, bem como a diversos partidos políticos e parlamentares.


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:  
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.(...)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  


 
 
 

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