A nova metodologia para divisão de sobras eleitorais
- Daniel Maia
- 21 de mar. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de abr. de 2024
Decisão do STF sobre as Sobras Eleitorais: Um Guia Detalhado para as Eleições de 2024.
Em 28 de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que impacta significativamente a forma como as vagas de deputados e vereadores são distribuídas nas eleições proporcionais no Brasil. Essa decisão, que entrará em vigor nas eleições de 2024, altera as regras para a distribuição das chamadas sobras eleitorais, as vagas remanescentes após a aplicação do sistema de quociente eleitoral.
Compreendendo o Sistema Proporcional:
O sistema eleitoral brasileiro, para cargos legislativos, é baseado no sistema proporcional. Isso significa que a quantidade de cadeiras no parlamento é distribuída entre os partidos políticos de acordo com a votação que cada um obteve. Essa distribuição se dá em três etapas:
1. Quociente Eleitoral (QE):
É calculado dividindo o número de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas.
Exemplo: Se em uma cidade com 350 mil votos válidos há 25 vagas para vereador, o QE será 350.000 / 25 = 14.000
2. Quociente Partidário (QP):
É calculado dividindo o número de votos válidos recebidos por um partido pelo QE.
Exemplo: Se um partido obteve 30.000 votos válidos, o QP será 29.000 / 14.000 = 2,07. A regra do artigo 107 do CE determina que seja despezada a fração, portanto o QP será 2.
3. Distribuição das Vagas:
a. Primeira Fase:
O partido precisa ter votos válidos igual ou superior ao QE e seus candidatos precisam ter votos igual ou superior a 10% do QE.
Exemplo: O partido precisa de 14.000 votos e seus candidatos precisam de 1.400 votos para conquistar uma cadeira.
A distribuição é feita em de acordo com o mumero de vagas alcançadas no QP.
b. Regra da 2 Fase - Medias (80/20):
Participam todos os partidos da primeira fase e TAMBEM os partidos que não se classificaram na primeira fase100%QP), mas obtiveram pelo menos 80% do QE (11.200 votos no exemplo).
Os candidatos precisam ter votos igual ou superior a 20% do QE (2.400 votos no exemplo).
c. Terceira Fase (Sobras das Sobras):
Antes da decisão do STF: Apenas os partidos que participaram das fases anteriores podiam disputar as vagas remanescentes.
Após a decisão do STF: Todos os partidos que obtiveram votos válidos podem concorrer às sobras.
A distribuição é feita pela maior média, calculada pela soma do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.
Exemplo: Partido obteve 10.000 votos, portanto não alcançou o QE e não participou das fases anteriores. Portanto, sua media sera calculada da seguinte forma: 10.000 / (0 vagas conquistadas +1)= Media deste partido sera 10.000;
Ja se um partido obteve 29.000 votos válidos, o QP será 29.000 / 14.000 = 2,07. Portanto o calculo da média sera 29.000 / (2vagas conquistadas +1)= Media deste partido será 9.666,66
A decisão do STF derroga a exigência de 80% do QE para participação na terceira fase, permitindo que todos os partidos com votos válidos disputem as sobras. Isso:
Amplia a representatividade política:Possibilitando a eleição de candidatos de mais partidos.
Gera debate sobre os efeitos práticos:
Vantagens: Maior pluralidade e diversidade na composição do parlamento.
Desvantagens: Dificulta a previsibilidade dos resultados e pode fragmentar ainda mais o cenário político.
Consequências para as Eleições de 2024:
A decisão do STF é válida para as eleições de 2024.
Partidos já se mobilizam para se adequar às novas regras.
Cenário político promete ser dinâmico e com forte disputa por votos.
Conclusão:
A decisão do STF sobre as sobras eleitorais representa uma mudança significativa no sistema político brasileiro. As eleições de 2024 serão as primeiras a serem realizadas sob as novas regras, o que trará impactos ainda incertos no cenário político nacional. É fundamental acompanhar os desdobramentos dessa decisão e seus efeitos na representatividade e na dinâmica das eleições.
E você caro leitor, ficou com alguma dúvida? Concorda com este post? Deixa aí nos comentários...
E você caro leitor, ficou com alguma dúvida? Concorda com este post? Deixa aí nos comentários...
Nota sobre autor: DR. DANIEL ANDRADE RESENDE MAIA - Advogado e sócio fundador da ANDRADE RESENDE MAIA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, especialista em Direito Público e Eleitoral, com atuação no direito Eleitoral desde 2006, em coordenação e assessoramento de campanhas majoritarias e proporcionais, nos âmbitos Federal, Estadua e Municipal, bem como a diversos partidos políticos e parlamentares.






Comentários